Muitos casais vivem em União Estável sem mesmo saber. Essa União Estável não se constituiu pela formalização de um documento – particular ou público – mas sim pela reunião de requisitos que não são tão simples quanto parecem.
Efetivamente uma solução é tratar a questão, formalizando o Contrato de União Estável para declarar sua existência, especialmente especificando a questões patrimoniais através de um Regime de Bens.
Fique atento que enquanto não realizado contrato escrito, como exige a Lei, os efeitos patrimoniais a serem projetados sobre a União Estável – ressalvada a hipótese de incidência de separação legal de bens – serão os da Comunhão Parcial de Bens, e, por mais incrível que pareça, muita gente não sabe disso.
É sempre oportuno anotar que se cabível ao caso de União Estável as hipóteses onde a Lei obriga a aplicação da separação legal de bens (por exemplo, viúvo(a) sem partilha ou ainda, maiores de 70 anos) NÃO PODERÃO os companheiros optar por qualquer outro regime de bens.
De modo geral, a adoção (e não a imposição) do regime da SEPARAÇÃO DE BENS pode surtir bons efeitos a afastar a possibilidade de DIVISÃO de bens por ocasião de uma partilha em vida, no caso de uma dissolução de união estável. A melhor recomendação, no entanto, pode ser – depois de avaliar bem os prós e contras – a realização do REGISTRO do documento que adota esse regime de bens na União Estável.
Como salientado no início, ainda que as partes não realizem qualquer contrato durante a vida, não duvide: os interessados sempre poderão buscar a justiça para reconhecer o relacionamento de união estável e seus efeitos muito bem delineados pela legislação e pela jurisprudência.
Na dúvida, procure um advogado de sua confiança.
Dr Renan Baptistussi
@renan.baptistussi_dr



