É a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas às mulheres contra sua vontade, causando-lhes constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
A intenção do assediador no ambiente de trabalho pode ser expressa de várias formas, como comentários sexuais (piadas de duplo sentido, insinuações ou gracejos), fotos de mulheres nuas, brincadeiras tipicamente sexistas ou comentários constrangedores sobre a figura do gênero oposto.
O assédio pode ser por:
Chantagem: ocorre quando o superior hierárquico, se valendo do seu poder, ameaça a vítima com a perda de vantagens ou até mesmo do próprio emprego caso não lhe preste “serviços sexuais”, sendo esse o tipo de assédio mais comum;
Intimidação: corre quanto a vítima é exposta a situações vexatórias/constrangedoras, humilhantes ou inoportunas.
As formas de manifestação podem ser: física, como toques, apalpadas, agarramentos, etc; verbal, com convites reiterados para sair, pressões sexuais, telefonemas, etc; e, não verbal, com olhares indiscretos e maliciosos, perseguição, fotos e textos pornográficos, etc.
Esse tipo de conduta é crime e está previsto no Código Penal brasileiro.
Dr Renan Baptistussi
@renan.baptistussi_dr




