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Essa situação é o que se denomina limbo jurídico previdenciário trabalhista.
No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, após os primeiros 15 dias de afastamento, o empregado acessa o benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao INSS, configura-se assim a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entretanto, não raras vezes, é conferida ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.
De posse da alta médica, o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, eventualmente, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não fornecendo aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.
O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o empregado fica sem receber de nenhuma remuneração das partes.
Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período, é necessário observar algumas condutas.
O entendimento majoritário é de que a partir da alta previdenciária, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe compete autorizar o retorno do empregado as suas funções.
O fundamento desse entendimento norteia-se de que o ato do INSS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos das empresas.
Neste cenário, vislumbra-se duas condutas pertinentes.
Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.
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Nas situações em que o próprio empregado entenda não reunir condições de saúde para o retorno, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo INSS.A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades, apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno, não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.Orienta-se também o empregador para que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio de demonstre a boa-fé.
Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição. Dr Renan Baptistussi. @renan.baptistussi_dr




