A primeira pergunta que se faz quando da compra de um imóvel é: “Se eu já fiz o contrato particular, paguei pelo imóvel, por que não posso pegar esse contrato e levar no cartório de registro de imóveis?”
A lei tem regras para definir quando a escritura é obrigatória e quando ela poderá ser substituída pelo contrato particular.
O art. 108 do Código Civil diz: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
“Não dispondo a lei em contrário” significa que: quando falamos de transações imobiliária e a lei não falar nada, a regra que vale é a do artigo acima.
Já a parte que diz “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”, significa que: a escritura pública é OBRIGATÓRIA para as transações imobiliárias que tenham por objeto TRANSFERIR o bem de uma pessoa para outra, ALTERAÇÃO OU RENÚNCIA de direitos reais e ainda NASCIMENTO de direitos reais.
E o final do artigo que diz: “de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” significa que: Hoje o valor do salário mínimo é R$ 1.212,00, logo, imóveis abaixo de R$ 36.360,00 em todo o Brasil não precisam de escritura pública.
Não podemos esquecer que os contratos de financiamento bancário, redigidos pelos bancos, embora não sejam escritura, tem FORÇA de escritura, beleza? Ou seja, tem o mesmo valor legal e produz os mesmos efeitos quando falamos de transferência, constituição e modificação de direitos reais.




