O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um recurso que se trata de uma medida de proteção para o trabalhador que foi demitido sem justa causa, sendo um dos direitos mais importante para os trabalhadores.
Muito embora este seja um tema bastante polêmico, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se posicionou de que os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do cônjuge ou companheiro durante a constância do casamento ou união estável integram a meação, seja o regime de bens aplicável o da comunhão parcial ou universal, sendo possível ainda aplicação para o regime de participação final nos aquestos, bem como ao regime de separação obrigatória tendo em vista a Súmula 377 do STF, excluindo-se apenas o regime de separação total de bens.
Dessa maneira, assim que ocorrer o divórcio, é enviado um ofício para a CEF (Caixa Econômica Federal) informando sobre a separação e, se for o caso, informando que o ex-cônjuge terá direito a metade do valor depositado durante o casamento.
Diante da indignação de muitos, existe um frase em latim que se encaixa nessa questão: “dura lex, sed lex” = “a lei é dura, mas é lei”.
Dr Renan Baptistussi
@renan.baptistussi_dr
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