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Procon Municipal de Orlândia orienta acerca de valores e orçamentos abusivos

03/03/2020
em Orlândia
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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço, será obrigado a entregar ao consumidor, orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

É comum nos dias atuais, nós como consumidores, precisarmos de serviços de terceiros, como por exemplo: um marceneiro, um serralheiro, uma oficina de funilaria, entre outros. Porém, é muito importante nos atentarmos às “velhas práticas” do antigo modelo de mercado.

Diz o ditado que “cachorro velho não aprende truques novos”. Podemos observar que esse ditado serve para a questão de que animais idosos não conseguem aprender tão bem quanto animais mais novos, e que, um animal idoso e já habituado com seus costumes é difícil de desacostumá-lo. Porém, esta regra e este ditado não podem mais ser aplicados ao mercado de hoje, devido às leis que apareceram e a forma de como está hoje em dia o direito do consumidor.

Ouvimos e presenciamos situações diariamente, onde empresas que estão no mercado há muito tempo acabam desenvolvendo “vícios” de serviço que muitas vezes, nós, consumidores, aceitamos e tomamos essas atitudes por corretas, sem questioná-las, quando na verdade, são práticas abusivas travestidas de “boas intenções” da empresa.

O mais comum que encontramos, são em prestadoras de serviços, como por exemplo, oficinas mecânicas de serviços gerais. Vamos usar como exemplo hoje, o de uma oficina que oferece os serviços de funilaria e reparo de automóveis.

O Art. 40 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que antes do consumidor solicitar a execução de um serviço, no caso, em seu veículo, a empresa deve emitir um orçamento discriminando os serviços a serem feitos, prazos, valores, avisos, meios de pagamento, descontos (se houver), etc. Também nos informa que, as famosas “surpresas” quando o consumidor vai retirar o veículo da oficina são ilegais, já que, qualquer ônus (acréscimo) de serviços e valores que não constavam no orçamento original e autorizado, ou nenhuma solicitação extra do consumidor, fica como responsabilidade do prestador de serviços arcar com tais despesas.

Vamos continuar com nosso exemplo: Um consumidor qualquer precisa consertar seu carro e busca os serviços de uma oficina em específico. Com o veículo no estabelecimento, o responsável realiza um orçamento acerca dos serviços que sertão efetuados, preços, peças a serem trocadas, com prazos de execução dos serviços, meios de pagamento etc, com um valor simbólico e hipotético de R$ 1.300,00.

Se o consumidor concordar com tudo e autorizar o serviço, qualquer serviço/valores adicionais que a oficina precise fazer no veículo, 1: o prestador de serviços realiza por conta própria, já tendo conhecimento do valor que receberá pelo serviço, deixando isso embutido no preço ou então 2: contata o consumidor, informando as novas necessidades que apareceram para serem feitas, emite um novo documento com os novos serviços e aguarda a autorização do consumidor. Se o mesmo não autorizar, o serviço não poderá ser feito nem muito menos cobrado.

As velhas práticas que queria mencionar, que me fizeram citar o famoso ditado deste texto, são as já conhecidas: A oficina emite um orçamento prévio onde o consumidor concorda, e autoriza sua execução. Porém, na hora de retirar o veículo, o prestador de serviços informa que precisou efetuar outros reparos/trocas de peças no veículo e que acrescentou num 2º orçamento que foi gerado. O consumidor então não questiona, acha correto e aceita efetuar o pagamento, afinal a empresa “agiu de boa fé e profissionalismo” e já efetuou demais reparos sem a solicitação do consumidor. Observação: ele não consultou o consumidor e realizou o serviço por conta própria.

Neste tipo de situação, o consumidor não é e não pode ser obrigado a realizar o pagamento, já que, os serviços conseguintes não estavam no orçamento prévio e foram executados sem aviso prévio nem autorização do mesmo.

Este tipo de problema, infelizmente, não se encontra somente em oficinas de serviços automotivos, mas pode ocorrer também com qualquer outra empresa prestadora de serviços que atue há pouco ou muito tempo no mercado.

Por isso, é importante o consumidor ficar atendo aos seus direitos e fazer uso deles quando se sentir lesado. Seguindo o mesmo exemplo deste texto, caso o consumidor concorde em efetuar o pagamento sem questionar e ache justo, ele pode o fazer, mas é extremamente importante que saiba que ele não é obrigado.

De qualquer forma, o consumidor que se sentir lesado por este e outros motivos referente aos seus direitos, pode procurar um órgão de defesa do consumidor como o Procon Municipal ou então os órgãos da justiça.

Texto: Edelton de Castro S. Júnior
Coordenador do Procon Municipal de Orlândia-SP
Av. do Café, nº 1040, Centro, Orlândia-SP
Tel.: (16) 3820-8032
E-mail: procon@orlandia.sp.gov.br

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