
O Tribunal de Justiça de SP, através do relator Cláudio Augusto Pedrassi, julgou improcedente ação dos estudantes universitários que pleiteava aplicação da lei 3.916 de 2013, que concedia 100% do transporte universitários.
Em seu parecer o relator afirma que a lei autoriza, mas não obriga a administração pública fornecer o transporte gratuito.
Citou o art. 208, VII da CF – Constituição Federal, que determina a gratuidade aos estudantes do ensino fundamental, mas não aos universitários.
Desta forma, os estudantes terão o transporte gratuito hoje, dia 10, mas poderão deixar de tê-lo amanhã, dia 11, segundo a assessoria da Prefeitura.
As outras liminares também deverão ser julgadas da mesma forma – improcedentes.
A Prefeita Flávia Mendes Gomes tentou uma redução de 100 para 70%, mas a maioria dos vereadores rejeitou a proposta.
Agora existem 3 caminhos: Dar o 100% do transporte (* o que é improvável). Não dar nada. Ou subsidiar parte do transporte de acordo com o interesse da administração (* o mais provável).
Veja a íntegra do relator do TJSP:
1- O pedido de liminar formulado pode ser acolhido. Com efeito, ante o texto da lei municipal nº 3.916/13 (fls. 32), que autoriza, mas não obriga, o Poder Executivo a fornecer o transporte gratuito a estudantes de ensino técnico, superior e preparatório para vestibulares, para municípios próximos, viável a concessão do efeito suspensivo postulado. Note-se que o art. 208, VII da CF só exige a instituição de programas de transporte para estudantes do ensino fundamental, não havendo no texto constitucional obrigatoriedade de instituição de programas de transporte para estudantes de outros níveis. Deste modo, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão atacada. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau, não sendo necessárias informações. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar. 4. Após, cumpridos os itens 2 e 3, à Procuradoria de Justiça e voltem. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator
Fonte: www.orc.com.br



