A instalação e o funcionamento das Repúblicas de Carnaval dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal de Orlândia, conforme regulamenta o Decreto 4419/2015.
A autorização deverá ser requerida no Setor de Protocolo até o dia 06/02/2014, pelo proprietário, locatário ou por qualquer pessoa que se identifique como responsável pelo uso do imóvel, mediante preenchimento de formulário próprio e a entrega dos seguintes documentos:
I – documento de identidade (RG);
II – comprovante de inscrição no CPF/MF;
III – comprovante de endereço atualizado (faturas ou contas de água, luz, telefone, contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel confirmando que o requerente nele reside);
IV – comprovante do pagamento da taxa de serviços públicos (item 7, do Anexo IV, do Decreto nº. 4.403/2014);
V – cópia do carnê de IPTU/2014, quando o requerimento for feito pelo proprietário do imóvel, devendo o tributo estar lançado em seu nome;
VI – contrato de locação do imóvel, quando o requerimento for feito pelo locatário do imóvel;
VII – não sendo alugado o imóvel, declaração escrita do proprietário do imóvel esclarecendo sob qual forma jurídica autorizou a posse e o uso do imóvel para o período carnavalesco.
Somente será concedida autorização para instalação e funcionamento de Repúblicas de Carnaval que estejam situadas a uma distância superior a 80,00m (oitenta metros) de hospitais, asilos, postos de saúde, hotéis e similares, tomando-se como ponto de início da medição da distância qualquer face da edificação onde estejam estabelecidas aquelas instituições e empresas. Nenhum equipamento ou instrumento que produza ou emita sons ou ruídos poderá ser instalado ou permanecer na parte externa do prédio onde esteja instalada a República de Carnaval.
O passeio público fronteiriço ao prédio onde se encontra instalada a República de Carnaval deverá ser mantido totalmente livre para o trânsito de pedestres.
A República de Carnaval e o seu responsável deverão observar as normas pertinentes ao desperdício de água, contidas na Lei Municipal nº. 3.680, de 15 de julho de 2009. Pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade somente poderão adentrar ou permanecer nas Repúblicas de Carnaval com autorização do responsável pela república.
Qualquer infração às disposições deste capítulo cometidas pelas Repúblicas de Carnaval importará na imediata cassação de sua autorização para funcionar, devendo o imóvel permanecer lacrado até o término do período carnavalesco. A fiscalização competirá ao Departamento de Fiscalização Tributária do município.




