A Justiça de Batatais liberou as obras do novo distrito industrial da cidade, negando os pedidos formulados pelo Ministério Público numa Ação Civil Pública movida em 2012. Na ação civil, a Promotora exigia para o prosseguimento das obras a necessidade de realização de estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA, sob o argumento de que as obras causarão impacto ambiental na área e no município, como no sistema viário e no tratamento de esgoto. Na sentença, o juiz Rogério Tiago Jorge argumentou que o estabelecimento terá área de 282.013,48m2, portanto, a área não exige tais estudos, que já foram feitos de outra maneira pelo Poder Público.
Sustentou o magistrado que o EIA/RIMA são estudos complexos, que só devem ser exigidos quando a atividade tenha potencial para gerar significativo impacto ambiental. No que se refere ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução SMA 56/2010, argumentou que compete aos Tribunais o julgamento a respeito de inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo. Insurgiu-se contra o pedido do autor de bloqueio da matrícula. Formulou prequestionamento. Por fim, protestou pela improcedência do pedido.
Prossegue o juiz em sua sentença: ” O estudo realizado pela Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão FUNEP, a pedido do Ministério Público, constatou que a área onde será implantado o distrito industrial apresenta duas nascentes que formam um afluente incógnito do córrego desengano ou do retiro. Em uma das nascentes será implantada área verde de 29.305,44m2, formando uma zona tampão e melhorando as condições ambientais no local. A segunda nascente não receberá qualquer influência da implantação do distrito industrial. A área de reserva legal está adequada. A captação da água pluvial será no sistema de caixas de contenção. O Município de Batatais realizou os estudos necessários no tocante ao abastecimento de água e sistema de coleta e tratamento de esgoto.
Dentro destes parâmetros analíticos, concluo que não há qualquer irregularidade a ser sanada, uma vez que não há necessidade de se exigir a realização de prévio estudo de impacto ambiental na hipótese dos autos.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Batatais e Estado de São Paulo. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Fonte: www.batataisonline.com.br



