O prefeito Marcelo de Paula Mian, de São Joaquim da Barra, divulgou na manhã da última quinta-feira, 24, que o a festa do Carnaval 2013, será realizada no Parque de Exposições Tancredo Neves, por decisão da Justiça, (LEIA ABAIXO A SENTENÇA) que proibiu que o evento fosse realizado na Avenida Governador Orestes Quércia, como aconteceu nos anos anteriores.
Neste ano o tema será “BARRA FOLIA”. O evento que acontecerá do dia 8 a 12 de fevereiro, no Recinto onde é realizada a Festa da Soja, a partir das 22h00 e será animado pela Banda Tio Song, tocando os maiores sucessos do axé music e swingueira.
Segundo o prefeito Marcelo Mian, o evento contará com seguranças, além do local que será monitorado, para garantir aos foliões as cinco noites de muita alegria, conforto e segurança.
Texto integral da Sentença que proíbe a realização de festejos carnavalescos nas ruas da cidade – Processo Nº 0001171-42.2011.8.26.0572
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUI M DA BARRA. Alegou o Ministério Público que a ré realiza festejos carnavalescos em uma avenida da cidade (Avenida Orestes Quércia), defronte a um edifício residencial (Edifício Ângelo Scarelli), sendo que, dos festejos, surgem vários problemas, tais como dificuldades de circulação de veículos e dos próprios moradores das redondezas e dificuldades de se manter a segurança pública no local.
Alegou, ainda, que a própria legislação municipal impede que a ré promova eventos públicos noturnos cujos ruídos ultrapassem os 55 decibéis, limites estes que não são respeitados no carnaval. Disse, por fim, que a ré conta com local apropriado para a realização dos festejos. Requereu que se condene a ré em obrigações de não fazer e de fazer, consistentes em omitir-se de realizar o carnaval em qualquer rua da cidade e em realiza-lo apenas no recinto denominado “Parque de Exposições Tancredo Neves”.
Com a inicial, vieram documentos. Foi concedida a liminar pleiteada pelo Ministério Público (fls. 43), da qual se interpôs agravo de instrumento. Foi dado efeito suspensivo ao recurso, ao qual, posteriormente, negou-se seguimento. Citada, a ré deixou de contestar o feito. É o relatório. Decido. Primeiramente, anoto que, dada a revelia da parte ré, a questão prescinde de qualquer dilação probatória nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, máxime porque sobejamente demonstrados pela documentação que a ela foi juntada. Conforme este magistrado já havia dito na decisão de fls. 43, o pressuposto natural é o de que os festejos carnavalescos, realizados no período da noite, ferem a Lei Municipal nº 38/05 (fls. 29), que impõe à ré o dever de somente realizar eventos públicos em tais períodos observando-se o limite de barulho de 55 decibéis, sendo que, ultrapassado tal limite, o evento se considera, só por isto, como perturbador do sossego e do bem estar públicos, estando a Prefeitura Municipal proibida de realizá-lo. Não seria necessário qualquer medição pericial para saber-se, com a mais absoluta certeza, que um evento carnavalesco não observa tal limite.
Trata-se, pura e simplesmente, de um fato de todos sabido e, ainda que assim não o fosse, o abaixo-assinado juntado na inicial o comprova plenamente, máxime tendo-se em vista a falta de contestação por parte da ré. Só por isto, já seria caso de se dar a ação por procedente. Mas, além deste fato, a mesma documentação juntada demonstra que os eventos ali realizados impõem maior dificuldade à polícia para manter a segurança pública, aumentando o risco de que crimes venham a ser cometidos (fls. 40).
Por fim, entendo por bem, para que passe a constar da presente sentença, colacionar parte do que já havia sido dito às fls. 43 e seguintes: “Outrossim, a alegação de que os interesses de alguns não podem se sobrepor aos de toda a coletividade somente é verdadeira se, concomitantemente: a) ambos os interesses forem tutelados pela lei, e, b) ambos os interesses forem, no mínimo, da mesma hierarquia. No presente caso, nenhuma destas condições está presente. De plano, tem-se que o interesse abstrato “do povo” em ter realizado o carnaval naquela localidade não é amparado pela lei.
Conforme documentação juntada, a Lei Municipal nº 38/05 determinou que qualquer evento público (art. 7º, II) deve respeitar o limite sonoro de 55 decibéis durante a noite o que, às escâncaras, jamais será respeitado em eventos como o presente. Permitir, portanto, a realização do carnaval de rua tal qual programado seria permitir, em nome de um obtuso interesse à diversão, que se passasse por cima da lei vigente e que se fizesse tábula rasa dos direitos de todos os que moram no local de realização dos festejos.
Além disto, os interesses em jogo são de todo desproporcionais. De um lado, o direito dos moradores da região ao descanso, ao acesso à sua própria casa e ao meio ambiente sadio; de outro, a mera vontade de diversão o que, na melhor das hipóteses, configura interesse totalmente supérfluo.” A procedência da ação, portanto, é medida de rigor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, torno definitivos os efeitos da liminar e condeno a ré a se abster de realizar os festejos carnavalescos nas ruas da cidade, concedendo-lhe a opção entre não realizar festejo algum ou realizá-lo no local indicado pelo Ministério Público (Parque de Exposições Tancredo Neves), sob pena da multa diária mencionada na decisão de fls. 43 e seguintes . Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a ré isenta. Sem honorários por incabíveis. PRI. São Joaquim da Barra, 25 de Janeiro de 2.012.
ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA.
Juiz de Direito.
Foto: Divulgação
Fonte: Prefeitura de São Joaquim da Barra