A Justiça Eleitoral condenou o Jornal A Voz ao pagamento de uma multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), por veicular pesquisa eleitoral fora do prazo estipulado pela lei.
ENTENDA:
O Jornal A Voz encomendou junto a empresa Datalink (Raphael Ferreira de Barros Filho – ME), uma pesquisa de intenção de voto para prefeito em São Joaquim da Barra, que foi registrada no TSE, sob o número SP-01329/2012, no dia 28/09/2012. Pela lei eleitoral, a divulgação do resultado dessa pesquisa somente poderia ocorrer em 03/10/2012, cinco dias após essa data de registro.
No dia 29, apenas um dia após o registro, o jornal veiculou a pesquisa em sua edição de sábado (clique na imagem abaixo para amplia-la).
A Coligação Compromisso com a Verdade (PMDB/PRP/PPS/PDT), e seus candidatos a prefeito Wagner José Schmidt e a vice-prefeito João Luis Scarelli entraram com o pedido de impugnação da pesquisa.
Segundo a Justiça Eleitoral, os dados da pesquisa não foram distorcidos ou divulgados de forma errônea, sendo que a única irregularidade se deu quanto ao prazo de veiculação do resultado. A veiculação da pesquisa no dia 29/09/2012, feriu a lei e foi necessária a aplicação da multa ao jornal. Assim, não houve a impugnação da pesquisa e nem a necessidade de obrigar o representado a divulgar nota de esclarecimento sobre o ocorrido, posto que o artigo 34, parágrafo 3º, da Lei das Eleições prevê tal medida unicamente para os casos de inexatidão dos dados publicados. Fica claro que não houve a prática de infração penal pelo Jornal, pois não houve fraude na pesquisa.
O Jornal A Voz, durante o processo , alegou em sua defesa a legalidade da pesquisa de intenção de votos realizada. Quanto à data de registro da pesquisa junto ao TSE, esclareceu que a empresa contratada para sua realização, embora tivesse registrado a pesquisa no dia 24/09/2012, ( Como consta na imagem publicada pelo jornal) fez alteração no sistema do TSE no dia 28/09/2012 e somente informou ao representado sobre o ocorrido no dia 29/09/2012, quando a divulgação já tinha sido realizada e os exemplares do periódico já haviam sido distribuídos. Dessa forma a responsabilidade seria da empresa Datalink.
Leia abaixo o despacho da Juíza Eleitoral Vanessa Aparecida Pereira Barbosa
Despacho
Sentença em 04/10/2012 – RP Nº 41638 Juíza VANESSA APARECIDA PEREIRA BARBOSA
Impugnação a pesquisa eleitoral nº 416-38.2012.6.26.0123
Impugnante: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A VERDADE (PMDB/PRP/PPS/PDT), WAGNER JOSÉ SCHMIDT E JOÃO LUIS SCARELLI
Impugnado: JORNAL A VOZ – RM BARBOSA & CIA LTDA ME
Vistos.
Trata-se de Impugnação a Pesquisa Eleitoral manejada pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A VERDADE (PMDB/PRP/PPS/PDT) e seus candidatos em face de JORNAL A VOZ – RM BARBOSA & CIA LTDA ME. Sustentam os impugnantes, em síntese, que a veiculação do resultado da pesquisa eleitoral na edição publicada no dia 29/09/2012 se deu em ofensa ao artigo 33 da Lei das Eleições e do artigo 1º da Resolução 23.364/2011, posto que o registro da pesquisa somente fora efetuado no dia 28/09/2012 e a divulgação somente poderia ocorrer em 03/10/2012. Requer a imposição de ordem para que o representado veicule nota de esclarecimento sobre a irregularidade da pesquisa, bem como a imposição de multa. Com a inicial, os documentos de fls. 06/16.
Notificado, o impugnado apresentou sua defesa a fls. 23/34. Defendeu a legalidade da pesquisa de intenção de votos realizada. Quanto à data de registro da pesquisa junto ao TSE, esclareceu que a empresa contratada para sua realização, embora tivesse registrado a pesquisa no dia 24/09/2012, fez alteração no sistema do TSE no dia 28/09/2012 e somente informou ao representado sobre o ocorrido no dia 29/09/2012, quando a divulgação já tinha sido realizada e os exemplares do periódico já haviam sido distribuídos. Imputa aos representantes litigância de má-fé. Pede a rejeição da impugnação. Com a resposta, os documentos de fls. 36/39.
Pedido de diligência formulado pela Promotora Eleitoral a fls. 40/41.
A fls. 42 foi certificado pela Serventia que o código de autenticação de aviso de fls. 38 é válido e a fls. 50 certificou-se que o registro da pesquisa junto ao TSE foi alterado em 28/09/2012.
Parecer do Ministério Público a fls. 54/56, opinando pelo acolhimento da representação para imposição de multa ao representado.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
A representação procede parcialmente.
Em sua defesa de fls.23/34, o representado confessou que houve alteração no registro da pesquisa junto ao TSE, alteração esta operada em 28/09/2012.
As certidões e documentos de fls. 42 e 50/51 confirmam tal alteração.
Em virtude deste fato, conforme reza o artigo 8º da Resolução 23.364/TSE, o prazo de divulgação da pesquisa foi automaticamente renovado, passando a ser contado a partir das alterações efetuadas.
Isso implicou na divulgação irregular da pesquisa impugnada, pois de acordo com o prazo renovado a divulgação dos dados somente poderia ser feita no dia 03/10/2012.
A veiculação da pesquisa no dia 29/09/2012, portanto, se deu em ofensa aos artigos 33, parágrafo 3º, da Lei 9504/97 e 8º da Resolução supracitada. De rigor, pois, a imposição de multa ao representado.
Saliento que era dever do representado, como veículo de comunicação que é, ter se cercado de todas as precauções para a regularidade da divulgação da pesquisa. Se incorreu em erro por suposta culpa da empresa por si contratada para realizar a pesquisa, poderá discutir pelas vias próprias eventual direito de regresso. Contudo, a conjecturada culpa de terceiro no episódio não exime o representado das penalidades impostas pela lei.
Observo, por fim, que não se discute nos autos a ocorrência ou não de prejuízo decorrente da conduta ilícita do representado, de modo que, ainda que não se constate dano, houve o descumprimento da lei e isso, por si só, enseja a aplicação da penalidade prevista.
Por fim, ressalto que os dados da pesquisa não foram distorcidos ou divulgados de forma errônea, sendo que a única irregularidade se deu quanto ao prazo de veiculação do resultado. Assim, não vislumbro necessidade de obrigar o representado a divulgar nota de esclarecimento sobre o ocorrido, posto que o artigo 34, parágrafo 3º, da Lei das Eleições prevê tal medida unicamente para os casos de inexatidão dos dados publicados.
Derradeiramente, não se vislumbra a prática de infração penal pelo representado, pois não houve fraude na pesquisa.
Com relação ao valor da multa, por considerar que o mínimo legal cominado é elevado, fixo-o neste patamar.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e imponho ao representado, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9504/97 e artigo 18 da Resolução 23.364/2011 do TSE, a multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais).
Por fim, sendo o pleito dos impugnantes parcialmente acolhido, não há que se falar em litigância de má-fé.
Int.
São Joaquim da Barra, 04 de outubro de 2012.
Vanessa Aparecida Pereira Barbosa
Juíza Eleitoral
Despacho em 30/09/2012 – RP Nº 41638 Juíza VANESSA APARECIDA PEREIRA BARBOSA
Vistos etc.
Nos termos do art. 17, da Resolução TSE nº 23.364, notifique-se o representado para, querendo, apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas.
São Joaquim da Barra, 30 de setembro de 2012.
Vanessa Aparecida Pereira Barbosa
Juíza Eleitoral




