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Prefeitura de São Joaquim da Barra lança Programa Especial de Recuperação Fiscal com desconto de até 100%

02/10/2013
em São Joaquim da Barra
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O contribuinte terá até o dia 16 de dezembro para fazer adesão ao REFIS 2013.

A Prefeitura de São Joaquim da Barra está iniciando o Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2013, que visa facilitar a quitação para todos os que têm dividas municipais decorrentes de impostos, taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma geral todos os débitos tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Para isso, foi aprovado na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº. 137/2013, de autoria do Poder Executivo, na Sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 2013.

Segundo a lei, os créditos tributários regularizados através do REFIS compreendem, originalmente, o valor principal (valor original do débito), acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, e poderão ser pagos em até 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Segundo o Setor da Fazenda Pública Municipal, o REFIS vai beneficiar os contribuintes através da dispensa integral ou parcial dos juros de mora e da multa, que variará conforme a modalidade de pagamento a ser escolhida por cada contribuinte até a data final do prazo para adesão ao Programa Especial de Recuperação Fiscal vai terminar no dia 16 de dezembro de 2013.

Ainda de acordo com a lei 137/2013, do Poder Executivo, o contribuinte que fizer a opção por quitação à vista, em parcela única, será beneficiado com desconto de 100% sobre os juros de mora e multa, ou seja, recolhido apenas o valor líquido do respectivo tributo, acrescido de correção monetária; Já para a quitação em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária; Paraquitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária; Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária; Para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária; Para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária.

Lembrando que o valor mínimo das parcelas será de R$ 50.00 (cinquenta reais).

Para aderirem ao REFIS 2013, os contribuintes devem procurar a Prefeitura Municipal, de segunda a sexta-feira, no horário das 12h00 às 16h30 no período de 3 de outubro ao dia 16 de dezembro de 2013 e fazer o pedido de adesão ao Programa Especial de Recuperação Fiscal 2013.

Maiores informações pelo telefone (16) 3810-9000 (Setor de Tributação) da Prefeitura Municipal. Confira a lei aprovada e sancionada pelo prefeito Marcelo de Paula Mian, logo abaixo:

LEI Nº137/2013, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 Eu, Marcelo de Paula Mian, Prefeito de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 24 de setembro de 2.013, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 Artigo 1°.  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no âmbito do Município de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos fiscais municipais de contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

Artigo 2º. A administração do REFIS caberá ao Setor de Finanças do Município, que será responsável pela análise dos pedidos de adesão e fiscalização de sua execução.

Artigo 3º. O REFIS abrange os créditos tributários municipais decorrentes de impostos, taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma geral todos os débitos tributários de quaisquer natureza, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Artigo 4º.  Os créditos tributários regularizados através do REFIS compreendem, originalmente, o valor principal (valor original do débito), acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, e poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º. O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos juros de mora e da multa, que variará conforme a modalidade de pagamento a ser escolhida:

I – Para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e multa, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do respectivo tributo, acrescido de correção monetária;

II – Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária;

III – Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária;

IV – Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária;

V – Para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária;

VI – Para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) sobre os juros de mora e multa, acrescido de correção monetária;

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior abrange também as multas decorrentes de autos de infração, desde que o principal seja objeto de adesão ao REFIS.

§ 3º. O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Artigo 5º. Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento do valor a ser apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido.

Parágrafo único. Em ocorrendo o reparcelamento, em nenhuma das hipóteses o número de parcelas poderá ser superior àquelas remanescentes do parcelamento anterior.

Artigo 6°. A adesão ao REFIS dar-se-á mediante requerimento padrão a ser fornecido pelo Setor de Expediente e implica ao contribuinte as seguintes obrigações, que deverão ser comprovadas no ato da adesão:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II – Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, bem como da interrupção da prescrição;

III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

IV – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

V – Encerramento comprovado dos feitos judiciais em matéria tributária de autoria do contribuinte ou responsável tributário que tratem dos mesmos débitos, mediante desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e/ou recursos judiciais e administrativos, com renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam os procedimentos respectivos.

§ 1º. Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos respectivos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos encargos descritos no art. 4º, desde que o contribuinte comprove o atendimento à providência descrita no inciso V deste artigo.

§ 2º. A adesão de débito fiscal municipal no REFIS ocasionará automático sobrestamento de litígios envolvendo o mesmo débito, mantidos todos os gravames decorrentes, assim como as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais; bem como a sua posterior extinção, após o adimplemento de todas as parcelas de financiamento assumidas pelo contribuinte, quando serão, então, liberados os gravames, eis que carreta o efeito de transação previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional.

§ 3º. A adesão do contribuinte ou responsável tributário no programa do REFIS não o impede de participar de licitações públicas.

§ 4º. A partir do deferimento do pedido de inclusão no REFIS, o contribuinte terá direito a certidões positivas de débitos com efeitos de negativas, salvo nos casos previstos nos incisos do art. 8º.

§ 5º. Quando o devedor se tratar de pessoa jurídica, o pedido será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante legal.

Artigo 7º. O contribuinte poderá aderir ao REFIS municipal até o dia 16.12.2013, podendo o prazo de opção ser prorrogado, por Decreto do Executivo Municipal, justificadas a oportunidade e a  conveniência do ato.

§ 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão ao Programa de que trata esta Lei, fixando para esta data os vencimentos das parcelas mensais subsequentes nos casos de pagamento parcelado.

§ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o acréscimo de multa no percentual de 2% (dois por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º. O acordo celebrado pelo contribuinte ou pelo responsável tributário por força desta Lei, não o eximirá da obrigação do pagamento em dia dos tributos de competência no mês e do ano em curso e a omissão resultará na aplicação imediata do quanto previsto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 4º. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

§ 5º. Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao Tesouro Municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Setor de Tributação, após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo Setor de Finanças do Município.

Artigo 8°. O contribuinte será excluído do REFIS diante das seguintes ocorrências:

I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – Constituição de créditos tributários, lançado de ofício, correspondente a qualquer tributo abrangido polos REFIS e que não tenha sido incluído na confissão por tentativa de sonegação pelo contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva e notificação, ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

III – No caso de falência ou extinção, pela liquidação, encerramento das atividades no Município, quando o contribuinte tratar-se de pessoa jurídica;

IV – Cisão do contribuinte pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de São Joaquim da Barra e assumir solidariamente com a cindida as obrigações dos REFIS;

V- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita de contribuinte optante ou responsável tributário sujeito ao ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Naturezas;

VI – Inadimplência por 06 (seis) meses, consecutivos ou alternados, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e não pago, hipótese em que incidirá sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação ordinária e discriminados no caput do art. 4º, calculados desde á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores executando-se automaticamente, pela via judicial;

Artigo 9º.   Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, a concessão de benefícios tributários previstos nesta Lei para o exercício de 2013 e sob o ponto de vista financeiro, a compensação se dará pelo superávit financeiro verificado no exercício de 2013.

Artigo 10.  Até o prazo de que trata o caput do art. 7º desta Lei, ficam suspensos os efeitos da Lei Municipal nº 010, de 16 de fevereiro de 2006.

Artigo 11.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

SÃO JOAQUIM DA BARRA, 27 DE SETEMBRO DE 2013.

Marcelo de Paula Mian

Prefeito de São Joaquim da Barra

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