A juíza substituta da 1ª Vara da Comarca de Orlândia Dra. Paula Aguiar Pizeta de Sanctis condenou o Grêmio Recreativo Esportivo e Cultural de Orlândia (GRECOL) ao pagamento de multa e determinou a desocupação do imóvel do Centro Comunitário e de Lazer Edgar Benini.
Duas ações correm em conjunto na Justiça: a de nº 403/2011 que o Município de Orlândia propôs Ação de Reintegração de Posse e a de nº 09/2011 que o GRECOL requer a permanência no imóvel. Na primeira após os trâmites processuais devidos entendeu a Justiça por bem determinar liminarmente a reintegração da posse do imóvel ao Município ou seja decidiu que o GRECOL deveria entregar o prédio para a Prefeitura. Desta decisão liminar foi o GRECOL por seus representantes legais intimado na data de 13 de janeiro de 2012 devendo cumprir a ordem judicial no prazo de 30 dias.
Já na outra ação a Justiça entendeu que conforme mencionado em decisão proferida nos autos da ação nº 403/2011 diante da r. decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que determinou ainda que em sede de tutela de urgência a desocupação do imóvel fica prejudicada a análise do pedido liminar formulado nestes autos processuais que visa providência contrária à ordem judicial mencionada.
Em razão das condutas do representante legal do GRECOL a Justiça ainda aplicou a condenação em multa: a conduta do representante legal do requerido que segunda citada certidão dotada de fé pública é visto diariamente em estabelecimento comercial desta cidade e se recusa a atender às ligações telefônicas efetuadas pela Senhora Oficiala em número de telefone celular de sua titularidade caracterizada litigância de má fé por resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 17 inciso IV do Código de Processo Civil) pelo que condeno o GRECOL ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa uma vez que este é o percentual máximo previsto na legislação em vigor (artigo 18 do Código de Processo Civil).



