
O TCE-SP – Tribunal de Contas do Estado de São determinou nesta quinta-feira, 08 de janeiro de 2015, à Prefeitura Municipal de Orlândia, a suspensão cautelar da licitação do Pregão Presencial nº 097/2014, que tem por objetivo a prestação de serviços de promoção de eventos para organização do “Carnaval 2015” e do “Aniversário da cidade 2015”.
Trata-se de representação intentada por R. de S. Alves – ME contra o edital, prevista para abertura dos envelopes nesta sexta-feira, 09, onde foram apontadas várias falhas no edital e por determinação do TCESP proferida nos autos n.º 00000034.989.15-2., fica imediatamente suspenso o processamento do presente certame.
Veja abaixo a representação proposta:
DIÁRIO OFICIAL 08/01/2015
Proc.: 00000034.989.15-2.
Representante: R DE S ALVES ME.
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA.
Responsáveis: FLÁVIA MENDES GOMES, PREFEITA MUNICIPAL; WAGNER DE JESUS LEMES, PREGOEIRO.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n.º 097/2014, que tem por objetivo a prestação de serviços de promoção de eventos para organização do “Carnaval 2015” e do “Aniversário da cidade 2015”.
Trata-se de representação intentada por R. de S. Alves – ME contra o edital do Pregão Presencial nº 97/2014, promovido pela Prefeitura Municipal de Orlândia. A sessão de entrega dos envelopes está marcada para o dia 9/1/2015.
Em síntese, insurge-se a representante contra os seguintes aspectos do ato convocatório:
(i) licitação de dois eventos em um só certame pelo critério do menor preço global;
(ii) obrigatoriedade da visita técnica;
(iii) previsão de que os foliões poderão adentrar ao recinto com suas bebidas, o que entende prejudicial à exploração do comércio de bebidas pela futura contratada;
(iv) previsão de pagamentos antecipados.
Nestes termos, requer a suspensão cautelar do procedimento licitatório e a determinação para que seja retificado o ato convocatório. É o relatório.
DECIDO.
Ao que parece, a questão ligada à antecipação de pagamentos está a revelar aparente conflito com normas básicas da contabilidade pública estampadas nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64:
“Art. 62 – O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço” (g.n.).
Veja que o item 2 do tópico X do edital prevê o pagamento em 3 (três) parcelas iguais em 12/2/2015, em 23/3/2015 e, por fim, em até 7 (sete) dias após o término dos eventos. E o Memorial Descritivo define a realização do “Carnaval 2015” de 13 a 17/2/2015, e do “Aniversário da Cidade 2015” de 27 a 29/3/2015.
É necessário, pois, obter justificativas prévias da Administração, a fim de preservar normas basilares do direito financeiro e da contabilidade pública.
As demais questões serão tratadas ao final de instrução.
Em face do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO à Origem, no uso do poder que me confere o parágrafo único do artigo 221 do RITCESP, que apresente neste Tribunal de Contas, mediante inserção no processo eletrônico, no prazo de 48 horas, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, uma cópia do edital ora em referência, acompanhada de documentos que lhe sejam acessórios, para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original.
ADVIRTO que o descumprimento desta determinação sujeitará os responsáveis, no caso a Sra. Flávia Mendes Gomes, Prefeita Municipal, e o Sr. Wagner de Jesus Lemes, Pregoeiro, à punição pecuniária com fundamento no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709 de 1993.
DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, nº 10, do artigo 53 do RITCESP, que o correspondente procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.
Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para, se assim for de seu interesse, apresentar justificativas sobre todos os pontos levantados, no mesmo prazo acima fixado, em defesa do ato cuja legalidade se vê contestada. Publique-se.
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