
O juiz Marcos de Jesus Gomes, da Vara de Ipuã, determinou, em medida liminar concedida na última terça-feira, 11/11/2014, a suspensão de novas contratações para cargos em comissão da Prefeitura local sem a realização de concurso público, mesmo que autorizadas por lei municipal.
Na petição inicial, o Ministério Público alega a prática de ato de improbidade administrativa e lesão ao erário público em razão da indevida nomeação e criação dos referidos cargos, o que afrontaria normas constitucionais.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que ficou evidenciado o prejuízo aos cofres públicos e concedeu a liminar, sob o fundamento de “preservar a probidade administrativa e o erário municipal”, fixando multa no valor de R$ 10 mil para cada nova contratação em caso de descumprimento da decisão.
Confira o texto da liminar:
“Vistos. Com isenção de custas para o autor e o Município Anote-se. Nos termos do art. 17, § 7.º da Lei nº 8.429/92, recebo a inicial e determino a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. A presente ação civil pública tem como objeto a declaração da inconstitucionalidade de Leis que criaram sistematicamente cargos em comissão para provimento sem a realização de concursos públicos, a invalidação das nomeações já efetuadas com a consequente exoneração dos atuais ocupantes dos empregos mencionados na inicial, bem como a imposição de obrigação de não mais nomear e/ou criar cargos em comissão, ainda que autorizados por Lei Municipal, nos moldes descritos na inicial. Não obstante o autor não tenha pleiteado liminar ou outra medida de natureza cautelar na inicial, diante dos fatos narrados que dão conta da criação sistemática no Município de Ipuã de cargos em comissão, em tese, providos em afronta às regras Constitucionais, pois alguns, a despeito de necessários à administração pública, de caráter eminentemente técnico e outros, a priori, de finalidade aparentemente incompreensíveis, principalmente, em um município de 14.000 (quatorze mil) habitantes, faz-se necessário a invocação do poder geral de cautela do magistrado, que, conforme previsões no art.798 c. c. 804 ambos Código de Processo Civil, bem como no art. 12 da Lei Nº 7.347/85, pode ser exercido até mesmo sem a oitiva das partes, para providências judiciais de natureza cautelar, com a finalidade de se evitar o prolongamento da situação, que além de afrontar preceitos constitucionais e legais causam evidente prejuízo ao erário municipal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – CONVERSÃO EM RETIDO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE – LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INSTRUMENTAL – REJEITADA – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS – PODER GERAL DE CAUTELA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS SUJEITOS PASSIVOS – DEFESA DO ERÁRIO – REJEITADA – MÉRITO – TUTELA DE URGÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR – DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO – RECURSO IMPRÓVIDO. (TJ-MS – AGV: 9532 MS 2006.009532-0, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 27/03/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2007, undefined) Portanto, evidenciada a relevância do pedido com base em fundados indícios de responsabilidade por atos de improbidade administrativa (fumus boni iuris), aliado à imperiosa necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações que forem eventualmente reconhecidas na sentença (garantia da eficácia de eventual provimento), principalmente no sentido de se preservar a probidade administrativa e o erário municipal, estando presentes o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, utilizando-se do poder geral de cautela atribuído ao juiz, viável a concessão de medida liminar de natureza cautelar, para determinar aos requeridos que se abstenham de (obrigação de não fazer): a) realizar novas contratações, ainda que autorizadas por lei municipal, para o provimento de cargos em comissão nos moldes narrados na inicial, ou com qualquer outra denominação, que tenham por objetivo burlar os ditames constitucionais, que impõem a contratação mediante prévia realização de concurso público; b) em caso de vacância dos cargos já providos narrados na inicial, provê-los novamente, ainda que em substituição e a pretexto de continuidade do serviço público. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Nº 8.429/92, em caso de descumprimento das determinações supramencionadas, incidirá em multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada contratação indevida, que será liquidada e executada nestes mesmos autos, contra o requerido Prefeito Municipal pessoalmente, em favor do Fundo Estadual dos Interesses Difusos e Coletivos Lesados. Notifique-se e Intime-se o Senhor Prefeito Municipal para manifestação nos autos por si e pela Municipalidade, bem como para dar fiel cumprimento à tutela cautelar determinada. Oficie-se à Câmara Municipal, na pessoa de seu presidente, para que tome ciência e transmita aos demais vereadores o teor da presente ação e da medida cautelar concedida, devendo diligenciar no sentido de se absterem de aprovar novas leis cujo objeto seja a criação de novos cargos em comissão, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Oficie-se também ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para ciência e providências que entender necessárias. Servirá o presente como mandado e ofício, que devem ser instruídos com cópias da inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.”




